O artigo 334.º do Código do Trabalho [“CT”] prevê que, por crédito emergente de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, vencido há mais de três meses, respondem, solidariamente, o empregador e sociedade que com este se encontre em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos previstos no artigo 481.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais [“CSC”].
Por seu turno, o artigo 481.º, n.º 2, do CSC estabelece que o regime das sociedades coligadas previsto no CSC se aplica apenas a sociedades com sede em Portugal, salvo três exceções aí identificadas.
O Supremo Tribunal de Justiça decidiu – contrariamente ao que vem sendo defendido pela Doutrina dominante - que o artigo 481.º, n.º 2 do CSC não se aplica à responsabilidade solidária prevista no CT e que esta abrange as empresas que estejam em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo ainda que sediadas no estrangeiro.