O Código do Trabalho prevê que o trabalhador com filho menor de 12 anos (ou com filho que, independentemente da idade, seja portador de deficiência ou doença crónica e que com ele viva em comunhão de mesa e habitação) tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, podendo, para tanto, escolher, dentro dos períodos indicados pelo empregador (cada um com duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário), as horas de início e termo do seu período normal de trabalho diário. Nos dois acórdãos a que faremos referência, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que o pedido de horário flexível apresentado pelo trabalhador ao abrigo deste regime pode definir, não apenas, os períodos de trabalho diário, mas também os dias de descanso semanal.
Este entendimento, que, com o devido respeito, não acompanhamos, já vinha sendo seguido pela CITE, mas não era o entendimento maioritário dos tribunais de primeira e segunda instância.