Foi divulgado um ofício da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) sobre o tratamento fiscal das despesas incorridas pelo trabalhador em regime de teletrabalho, de acordo com o regime previsto no artigo 168.º do Código do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 83/2021.
Segundo o entendimento da AT, apenas quando as despesas sejam devidamente comprovadas e apuradas (nomeadamente através da apresentação, pelo trabalhador, da documentação/faturação que comprove o acréscimo por comparação com as despesas homólogas no mesmo mês do ano anterior à aplicação do teletrabalho) é que as mesmas não serão consideradas rendimento em sede de IRS.
Foi divulgado um ofício da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) sobre o tratamento fiscal das despesas incorridas pelo trabalhador em regime de teletrabalho, de acordo com o regime previsto no artigo 168.º do Código do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 83/2021.
Segundo o entendimento da AT, apenas quando as despesas sejam devidamente comprovadas e apuradas (nomeadamente através da apresentação, pelo trabalhador, da documentação/faturação que comprove o acréscimo por comparação com as despesas homólogas no mesmo mês do ano anterior à aplicação do teletrabalho) é que as mesmas não serão consideradas rendimento em sede de IRS.