A atividade sazonal da Empresa, prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho como motivação para a contratação a termo, tem vindo a ser, dada a sua complexidade, amplamente discutida pela doutrina e pela jurisprudência ao longo dos anos. No acórdão a que se fará referência, o Supremo Tribunal de Justiça, ao contrário do que tem vindo a ser o entendimento maioritário (e do que foi decidido, neste processo, pelos tribunais de primeira e segunda instância), decidiu pela não existência de sazonalidade no caso de uma empresa dedicada a cruzeiros fluviais, cuja atividade (sobretudo desenvolvida entre abril e outubro de cada ano) dependia de elementos como épocas estivais, agrícolas, procura turística e autorizações administrativas. O mesmo acórdão decidiu ainda pela inadmissibilidade de uma remissão abdicativa global em caso de despedimento que se venha a considerar ilícito, por entender que a trabalhadora não foi adequadamente informada sobre o seu possível efeito, ainda que não tenha sido indicado ou provado qualquer vício de vontade ou retratação.