Limites da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais com prestação de trabalho em regime de teletrabalho
No âmbito da Agenda do Trabalho Digno, foram alteradas diversas regras relativas à prestação de trabalho em regime de teletrabalho. Neste contexto, prevê-se a não tributação da compensação devida pelas despesas adicionais que o trabalhador suporte como consequência direta da aquisição ou uso dos equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos necessários à realização do trabalho, incluindo os acréscimos de custos de energia e da rede instalada no local de trabalho em condições de velocidade compatível com as necessidades de comunicação de serviço, assim como os custos de manutenção dos mesmos equipamentos e sistemas. Aquelas despesas são, assim, consideradas, para efeitos fiscais, custo para o empregador e não constituem rendimento do trabalhador, até ao limite do valor agora definido na presente Portaria.