Briefing Laboral #65 Enquadramento em IRS de despesas com teletrabalho • lei n.º 83/2021, de 06/12

01.02.2023 | Artigos & Briefings
Briefing Laboral #65 Enquadramento em IRS de despesas com teletrabalho • lei n.º 83/2021, de 06/12

Foi divulgado um ofício da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) sobre o tratamento fiscal das despesas incorridas pelo trabalhador em regime de teletrabalho, de acordo com o regime previsto no artigo 168.º do Código do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 83/2021.

Segundo o entendimento da AT, apenas quando as despesas sejam devidamente comprovadas e apuradas (nomeadamente através da apresentação, pelo trabalhador, da documentação/faturação que comprove o acréscimo por comparação com as despesas homólogas no mesmo mês do ano anterior à aplicação do teletrabalho) é que as mesmas não serão consideradas rendimento em sede de IRS.

Foi divulgado um ofício da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) sobre o tratamento fiscal das despesas incorridas pelo trabalhador em regime de teletrabalho, de acordo com o regime previsto no artigo 168.º do Código do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 83/2021.

 

Segundo o entendimento da AT, apenas quando as despesas sejam devidamente comprovadas e apuradas (nomeadamente através da apresentação, pelo trabalhador, da documentação/faturação que comprove o acréscimo por comparação com as despesas homólogas no mesmo mês do ano anterior à aplicação do teletrabalho) é que as mesmas não serão consideradas rendimento em sede de IRS.